Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

1. Processo nº:9349/2021
    1.1. Anexo(s)3155/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3155/2020.
3. Responsável(eis):RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
WILLAS DANTAS DO REGO - CPF: 02412228183
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:RUBENS BORGES BARBOSA
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

9. PARECER Nº 2593/2021-COREA

9.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Willas Dantas do Rego, Gestor à época e Rubens Borges Barbosa, Contador à época, ambos da Câmara Municipal de Sucupira – TO, por meio do Procurador Ronison Parente Santos, OAB/TO nº 1990, em face do Acórdão nº 562/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3155/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da mencionada Câmara, relativas ao exercício financeiro de 2019.

9.2. Regularmente cientificado do inteiro teor da r. Decisão prolatada, o recorrente impetrou o presente recurso ordinário, alegando em suma, que: as multas somente podem ser aplicadas com a devida comprovação de dano ao erário, inexistentes no caso concreto.

9.3. Requer, ao final, que: a) Receba o presente recurso, conferindo-lhe efeito suspensivo autorizando seu regular processamento; b) desde já Sustentação Oral, quando do Julgamento em Plenário, conforme previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Corte de Contas, e a necessária e legal intimação deste causídico para este ato no endereço eletrônico: E-mail:ronisonpp@hotmail.com, e WhatsApp (63) 98419-7703.

9.4. Certificada a interposição tempestiva do recurso, nos termos do art. 47 da Lei Estadual nº 1284/2001, mediante Certidão de Tempestividade n. 3216/2021 (evento 3), emitida pela Secretaria do Pleno, foram os autos encaminhados ao Gabinete da Presidência, tendo o Exmo. Senhor Presidente desta Corte, recebido o mesmo nos termos dos artigos 228 a 230, do Regimento Interno deste Tribunal, determinando o seu encaminhamento ao Protocolo-Geral para apensamento aos autos da r. decisão recorrida e, ao final, à Secretaria do Pleno para sorteio de Relator e envio do feito à Relatoria sorteada, conforme r. Despacho nº 1238/2021 (evento 4).

9.5. Procedido ao devido sorteio, nos termos regimentais, na Sessão Plenária de 24.11.2021, foi contemplada o Exmo. Conselheiro Alberto Sevilha - da 6a. Relatoria, conforme consta do Extrato de Decisão n. 3677/2021 (evento 6), emitido pela Secretária do Tribunal Pleno, e remetido os autos à Relatoria sorteada.

9.6. Por determinação do Exmo. Conselheiro – Relator, mediante Despacho n. 1740/2021 (evento 7), foram os autos encaminhados à Coordenadoria de Recursos – COREC, Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este Tribunal, para as devidas manifestações.

9.7. A Coordenadoria de Recursos – COREC manifestou sobre a irregularidade e emitiu o relatório Análise de Recurso n. 220/2021 (evento 8), entendendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ter negado o seu provimento, nos termos da fundamentação.

9.8. Vieram os autos a este Corpo de Instrução para emissão de parecer.

10. É o breve relatório.

10.1. Preliminarmente, o recurso interposto pode ser conhecido por atendidos os requisitos de admissibilidade, por ser próprio tempestivo e legítima a parte recorrente, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 c/c artigos 228 e 229 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

10.2. No mérito, tem-se que o recursos mencionados possibilitam ao recorrente o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, ter o seu recurso apreciado pelo Colegiado Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

10.3. A alegação preliminar apresentada na peça recursal da ocorrência de que “as multas somente podem ser aplicadas com a devida comprovação de dano ao erário, inexistentes no caso concreto.”, se evidencia inconsistente e insustentável.

10.4. Isto porque, conforme externado pela equipe técnica deste Tribunal de Contas, ao contrário do que fora sustentado nas razões, a sansão de multa não se pressupõe necessariamente a comprovação de dano ao erário, o que pode ser inferido no art. 39, inciso II, da Lei n. 1284, de 17 de dezembro de 2001.

10.5. Por todo o exposto, este Conselheiro Substituto, manifesta o seu entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

10.5.1. Conhecer do presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento;

10.5.2. Determinar a adoção das demais providências subsequentes de praxe.

10.6. É o parecer.

10.7. Encaminhe-se ao MPjTCE, para os fins de mister, após a respectiva Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 06/12/2021 às 13:47:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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